Professores em greve na Guiné-Bissau

media                    Rua de Bissau, 19 de Março de 2012. ISSOUF SANOGO/AFP

Na Guiné-Bissau, os professores entraram, esta segunda-feira, em greve. Laureano Pereira da Costa, presidente do SINDEPROF, explicou à RFI que o objectivo é forçar o Governo a implementar o estatuto da carreira docente.

A greve dos professores deverá durar dez dias, de acordo com Laureano Pereira da Costa, presidente do Sindicato Democrático dos Professores (SINDEPROF). O objectivo é forçar o Governo a implementar o estatuto da carreira docente.

Os pontos mais fundamentais prendem-se com o estatuto da carreira docente porque uma pessoa que trabalha mais de 15, 20 anos, não tem progressão de carreira, com um salário inferior a 100 euros. Isso é gravíssimo. Neste momento, temos professores que estão a ganhar 31.000 francos CFA, mais ou menos 50 euros, com o nível de vida muitíssimo elevado”, denunciou Laureano Pereira da Costa.

O sindicalista sublinhou que “o governo terá que honrar os seus compromissos” e que “o governo é o principal responsável por esta situação”, referindo-se à perturbação das aulas uma semana depois do início do ano lectivo. A greve deverá durar até 7 de Outubro mas “assim que haja um acordo entre as partes, cessa a paralisação”.

Professores Contratados – Compensação por Caducidade do Contrato

NOTA INFORMATIVA No 14 / IGeFE / DGRH / 2016

ASSUNTO: COMPENSAÇÃO POR CADUCIDADE DO CONTRATO – PESSOAL DOCENTE CONTRATADO

Suporte legislativo:

LTFP: anexa à Lei n.o 35/2014, de 20 de junho: art.o 293 n.o 3; art.o 294 n.o 4.

CT: anexo à Lei n.o 7/2009, de 12 de Fevereiro: art.o 344 n.o 2; art.o 345 n.o 4 e 5; art.o 366.

No sentido de esclarecer algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas pelos agrupamentos de

escolas/escolas não agrupadas sobre o processamento e pagamento da compensação por

caducidade no ano 2016 dos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o pessoal

docente informa-se o seguinte:

1. A compensação por caducidade passou a ser devida quando ocorra a caducidade do contrato a

termo resolutivo certo por motivo não imputável ao trabalhador na data prevista para o

efeito.

2. Nas situações dos docentes, cujo contrato possa vir a ser, eventualmente, renovado no ano

escolar 2016-2017, não há lugar ao pagamento da compensação por caducidade do contrato

relativo ao ano escolar 2015-2016.

3. Esclarece-se ainda que, os docentes contratados até 31 de agosto, que venham a ser

integrados no quadro de escola ou quadro de zona pedagógica, não têm direito ao pagamento

da compensação por caducidade do vínculo contratual uma vez que celebram um contrato

de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo-se numa solução de

continuidade, com vínculo à entidade empregadora pública (ME).

4. A compensação deverá ser apurada mediante a aplicação da fórmula:

Valor da compensação por caducidade do vínculo contratual = RD x 18 x ND/ 365

Sendo:

RD (Remuneração diária) = Remuneração base mensal / 30 dias

ND: o número de dias de duração do contrato, desde o seu início ao seu termo.

Exemplos:

a) Contrato anual:

Docente contratado de 1 de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016, com

remuneração base de 1.518,63€ (Índice 167) e horário completo.

Remuneração diária: 1.518,63€ / 30 = 50,62€

ND: No de dias desde o início do contrato até 31 de agosto = 365 dias

Valor da compensação por caducidade do contrato: 50,62€ x 18 x 365 / 365 = 911,16€

b) Contratos com duração inferior a um ano:

Docente contratado de 1 de abril de 2016 a 8 de agosto de 2016, com remuneração

base de 1.518,63€ (Índice 167) e horário completo.

Remuneração diária: 1.518,63€ / 30 = 50,62€

ND: No de dias desde o início do contrato até 8 de agosto = 130 dias (30+31+30+31+8)

Valor da compensação por caducidade do contrato: 50,62€ x 18 x 130 / 365 = 324,52€

5. Efeitos da cessação do contrato

Na data da cessação do contrato, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente a um

período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como o

respetivo subsídio, tendo em atenção o seguinte:

a) O subsídio de férias da generalidade dos trabalhadores em funções é devido em junho.

Nas situações em que se verifique que os docentes cessaram o contrato, sem que lhes

tenha sido realizado o pagamento do subsídio de férias, devem os estabelecimentos de

ensino realizar o pagamento conforme a data de cabimentação que consta no ponto 6;

b) Relativamente aos dias de férias adquiridos e tendo essas férias sido gozadas dentro do

período de duração dos respetivos contratos, na data da cessação do contrato não é

devida a remuneração de férias não gozadas;

c) Em relação ao subsídio de Natal, este tem vindo a ser abonado em duodécimos,

juntamente com a remuneração, pelo que nada mais é devido.

6. Cabimentação orçamental

Existindo a respetiva cabimentação orçamental para os abonos referidos nos pontos 4 e 5 da

presente nota informativa, poderão os estabelecimentos de ensino incluir aqueles abonos na

requisição de fundos do mês de agosto, apenas para os contratos que cessem no corrente mês

de julho e na requisição de fundos de setembro para os restantes.

Lisboa, 12 de julho de 2016

O Vogal do Conselho Diretivo

Luís Farrajota